Comunicado
ESCLARECE, CONTUDO, QUE O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021 NÃO SERÁ REALIZADO NESTE MOMENTO.
A referida Lei Complementar possui natureza autorizativa, ou seja, eventual pagamento retroativo depende da edição de lei específica pelo ente federativo e da existência de disponibilidade orçamentária própria, além da observância do art. 113 do ADCT e do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Atualmente, o Município não dispõe de disponibilidade financeira que permita assumir essa despesa sem comprometer o equilíbrio fiscal e a manutenção dos serviços públicos essenciais.
A Administração deve observar rigorosamente os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere ao controle da despesa com pessoal e à preservação do equilíbrio das contas públicas, sob pena de responsabilização do gestor.
Reitera-se que o Município permanece comprometido com a legalidade, a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a transparência, adotando todas as medidas necessárias para assegurar os direitos dos servidores dentro das possibilidades financeiras e dos limites constitucionais e legais vigentes.
Data de publicação: 04/03/2026